RESOLUÇÃO Nº 001 DE 5 DE JUNHO DE 2003
Regulamenta a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, e tendo em vista o Parecer nº 93/2002, aprovado pelo Conselho, em 7 de novembro de 2002 e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, em 26 de dezembro de 2002 e, ainda, conforme a Resolução CME/BH nº 02/2001 e o Parecer CME/BH nº 52/2002,
RESOLVE:
Art. 1o - A presente Resolução institui as diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, a serem obrigatoriamente observadas no credenciamento de instituições educativas e na implantação, oferta, estrutura, organização e funcionamento dessa modalidade educativa no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
Art. 2o - A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e Adultos, na modalidade da Educação Básica, nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 1996, em seus artigos 1o, 2o, 4o, 5o, 26, 35, 36, 37 e 38, do Plano Nacional de Educação, Capítulo III, item 5, instituído pela Lei nº 10.172 de 09/01/2001, dos Pareceres do CNE de números 04/1998 e 15/1998 e 01/2000 e das Resoluções CNE/CEB de números 02 e 03/1998 e 01/2000.
Art. 3o - A Educação de Jovens e Adultos destina-se aos cidadãos que não freqüentaram e/ou não concluíram a Educação Básica e sua oferta nas escolas municipais objetiva assegurar o direito de tais cidadãos à educação.
§ 1o - Nos termos desta Resolução, os educandos da Educação de Jovens e Adultos são Adolescentes, Jovens e Adultos inseridos no mundo do trabalho.
Art. 4º - Compete ao Poder Público Municipal efetuar o recenseamento e a chamada pública dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União.
§ 1o - A Educação de Jovens e Adultos, nas escolas municipais de Belo Horizonte, será realizada na forma presencial.
§ 2° - Compete ao Poder Público Municipal garantir o acesso e a permanência na escola a todos aqueles que tiverem direito à Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5o - A idade mínima para ingresso do educando na Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental é superior a 14 anos completos e, no nível do Ensino Médio, é superior a 17 anos completos.
§ 1o - Ficam vedadas, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e assistência de crianças e adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de 7 a 14 anos completos.
§ 2º - A diversidade de faixas etárias que compõe o público da Educação de Jovens e Adultos deve ser reconhecida no processo educativo escolar e requer a elaboração de propostas pedagógicas que correspondam às especificidades culturais, sociais e afetivas do adolescente, do jovem e do adulto.
Art. 6o - A carga horária total de referência para a duração do curso de Educação Básica de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio, deve ser definida em horas pela unidade escolar, em sua proposta pedagógica para a Educação de Jovens e Adultos, considerando:
I - a noção de tempo como continuidade no presente e no futuro, e não como reposição do passado;
II - que os sujeitos da Educação de Jovens e Adultos vivenciaram e vivenciam, ao longo de suas vidas, outros tempos de aprendizagem que não o escolar;
III - a condição de vida e de trabalho do educando.
§ 1o - As temporalidades escolares, como horários, duração das aulas e calendários, devem estar adequadas às necessidades e possibilidades dos educandos da Educação de Jovens e Adultos, observando-se a oferta de carga horária de referência de três horas diárias.
§ 2o - O aluno terá direito a concluir o Ensino Fundamental ou Médio em tempo menor do que o definido na Proposta Pedagógica da escola, de acordo com critérios estabelecidos no Parecer CME/BH - 93/2002, que deu origem à presente Resolução.
Art. 7º - A matrícula e a certificação dos alunos na Educação de Jovens e Adultos podem ser realizadas em qualquer época do ano.
Art. 8o - A Proposta Pedagógica deve fundamentar-se no que dispõem os artigos 1º e 2º, o inciso VII do artigo 4º, o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e nos eixos norteadores da Escola Plural, abrangendo:
I - estratégias, situações de aprendizagem e ações políticas que possibilitem ao adolescente, jovem e adulto uma formação como ser pleno, social, cultural, cognitivo, ético e estético;
II - iniciativas de fortalecimento do diálogo, do questionamento, da originalidade, da aprendizagem e do enriquecimento cultural do educando;
III - estratégias de valorização e aproveitamento de conhecimentos e experiências adquiridas na vida cotidiana pelo educando;
IV - estratégias pedagógicas específicas para atendimento da diversidade etária que caracteriza o público da Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto no Parágrafo 2º do artigo 5º desta Resolução;
V - definição da carga horária de referência, acompanhada de justificativa, para delimitar a duração do curso de Educação Básica de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio, conforme art. 6o desta Resolução;
VI - reflexão acerca da concepção e indicação das formas, instrumentos e registros de avaliação a serem utilizados no processo de formação dos educandos e na análise da organização e do funcionamento da unidade escolar, observando-se o disposto no art. 10 desta Resolução;
VII - apresentação do espaço físico e dos recursos técnicos e metodológicos que serão utilizados na formação dos educandos da Educação de Jovens e Adultos;
VIII - o uso de recursos audiovisuais, biblioteca, laboratórios, novas tecnologias de informação e comunicação e material para práticas esportivas;
IX - o uso dos recursos de classificação e reclassificação, necessários à adequação das temporalidades escolares dos sujeitos em processo de formação, no sentido de possibilitar ao educando da Educação de Jovens e Adultos progressão continuada em sua formação escolar;
X - definição das formas de apuração e registro da freqüência dos educandos, observando-se o disposto no art. 11 desta Resolução;
XI - definição dos tempos, espaços e estratégias de formação continuada dos trabalhadores em educação, observando-se o disposto no § 2o do art. 14 desta Resolução;
XII - reflexão acerca do perfil docente para a Educação de Jovens e Adultos;
XIII - flexibilidade na organização do processo de trabalho;
XIV - possibilidades de organização escolar - ciclo, segmento, etapa, módulo... - sem interrupção na vida escolar do educando e sem prejuízo de sua progressão continuada nos estudos.
§ 1o - A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da unidade escolar.
§ 2o - Os docentes e discentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar para a Educação de Jovens e Adultos.
§ 3o - A Proposta Pedagógica para a Educação de Jovens e Adultos da escola terá que ser anexada ao processo de solicitação de autorização de implantação e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos, acompanhada da ata da Assembléia Escolar em que se deu a sua aprovação pela Comunidade Escolar.
§ 4o - As escolas municipais darão conhecimento da Proposta Pedagógica ao educando, quando do ingresso deste na instituição.
Art. 9o - Na organização curricular, devem ser observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para as etapas da Educação Básica, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como a Lei nº 10.639/03, que incorpora a história e a cultura afro-brasileira ao currículo escolar.
§ 1o - As construções curriculares conseqüentes à identidade própria da Educação de Jovens e Adultos, a serem expressas nas Propostas Pedagógicas das unidades de ensino, devem considerar as especificidades do sujeito, as faixas etárias, a concepção de Educação de Jovens e Adultos e a discussão curricular formuladas no Parecer CME 093/02, que deu origem à presente Resolução.
§ 2o - Os processos formativos desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais e artísticas expressam idéias, valores, vivências coletivas de saberes, identidades, diversidades e aprendizagens, devendo ser acolhidos nas construções curriculares das instituições educacionais.
Art. 10 - Na Educação de Jovens e Adultos, a avaliação deve ser entendida como um processo de formação, contínuo, coletivo, sistemático e flexível, que ocorre ao longo do processo educativo, com a participação efetiva dos educandos.
§ 1º - A avaliação é parte do processo de aprendizagem e determina a direção do trabalho a ser realizado na Educação de Jovens e Adultos, permitindo aos educadores e educandos a análise da trajetória da vida escolar e possibilitando a reorientação da prática pedagógica, tendo em vista o perfil e as necessidades do educando, de modo a favorecer a progressão continuada deste.
§ 2o - A avaliação possui dimensão formativa e processual, devendo pautar-se na compreensão das singularidades dos sujeitos adolescentes, jovens e adultos na sua formação integral, na perspectiva de considerar a realidade, os tempos de aprendizagem, a relação com os ciclos de vida e a ressignificação dos saberes e aprendizagens no contexto da educação escolar.
§ 3º - A organização e o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos também devem ser avaliados periódica e sistematicamente pela comunidade escolar, com o objetivo de fundamentar possíveis reorientações da Proposta Político-Pedagógica da escola para essa modalidade educativa.
Art. 11 - A freqüência dos alunos da Educação de Jovens e Adultos deverá ser apurada sistematicamente, devendo possibilitar ao processo educativo:
I - uma atitude investigativa em relação aos motivos de ausência da vida escolar;
II - um redimensionamento do tempo e da organização do trabalho pedagógico para acolher as possibilidades formativas do educando.
§ 1o - As escolas municipais que ofertam a Educação de Jovens e Adultos devem instituir mecanismos formais a que o aluno possa recorrer para descrever e justificar afastamentos temporários das atividades escolares.
§ 2o - Os casos de ausência injustificada de alunos menores de idade nas atividades escolares devem ser encaminhados aos órgãos competentes, conforme instituído na Resolução conjunta nº 001 de 14/03/2000, assinada pela Procuradoria Geral de Justiça, pela Secretaria Estadual de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 - As escolas municipais expedirão os documentos de conclusão, certificados e históricos escolares do aluno da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único - Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser acompanhados dos respectivos registros avaliativos do aluno, dispensando-se a indicação da carga horária cumprida por este e de sua freqüência na declaração de conclusão ou no histórico escolar.
Art. 13 - A docência, em cursos regulares de Educação de Jovens e Adultos, nas escolas municipais, será exercida por professor concursado na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, formado em nível superior, sendo admitida como formação mínima a modalidade normal.
Art. 14 - A formação docente continuada é direito do profissional, dever do poder público, e requer a participação do educador na identificação e na definição de suas próprias necessidades de formação.
§ 1o - A formação do docente da Educação de Jovens e Adultos deverá priorizar um conhecimento mais reflexivo e sistematizado, tanto teórico, quanto da realidade do sujeito da Educação de Jovens e Adultos.
§ 2o - Deverá ser destinado à formação continuada dos docentes da Educação de Jovens e Adultos um tempo coletivo na sua jornada semanal de trabalho, correspondente ao mínimo de um dia de trabalho.
Art. 15 - A autorização e o credenciamento das escolas municipais para oferta da Educação de Jovens e Adultos são atos de competência do/a Secretário/a Municipal de Educação, com base em Parecer conclusivo do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O processo de solicitação de autorização de funcionamento da Educação de Jovens e Adultos será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, instruído com relatório de verificação in loco da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte.
Art. 16 - A escola municipal, ao ofertar a Educação de Jovens e Adultos, terá de viabilizar o acesso e a permanência do educando, sem distinção de sua experiência escolar anterior ou de estar ou não alfabetizado.
§ 1° - As escolas municipais podem ofertar a Educação de Jovens e Adultos também no turno diurno.
§ 2o - O acesso e a permanência do educando na Educação de Jovens e Adultos terão que ser assegurados, independente da apresentação de documentação acerca de sua situação escolar anterior.
§ 3° - O funcionamento simultâneo do Ensino Fundamental Noturno e da Educação de Jovens e Adultos numa mesma unidade escolar será possível, desde que haja comprovação da demanda da população e apresentação de proposta pedagógica específica para a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 17 - As escolas municipais que já ofertam e aquelas que pretendem ofertar a Educação de Jovens e Adultos devem se reestruturar nos termos da presente Resolução.
Art. 18 - Atos complementares ao que dispõe esta Resolução, necessários aos procedimentos de autorização de implantação e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos nas escolas municipais, serão expedidos pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de junho de 2003
Analise de Jesus da Silva
Presidente do CME
Homologo nos termos do artigo 12 da Lei n.º 7.543/98 em 09/09/03.
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Secretária Municipal de Educação
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